COVID-19 e Influenza A/B | Teste Rápido DUO
O teste rápido DUO permite a deteção de SARS-CoV-2 e Influenza A e B num procedimento único
Teste Rápido Duo (Antigénio COVID-19 e Influenza A/B)
Teste rápido que conjuga a deteção do SARS-CoV-2 e Influenza A e B em 15 minutos num procedimento único, numa única colheita e cassete com 2 resultados.

Última noticia:
Testes Rápidos de Antigénio da Biojam Holding Group revelam-se eficazes no diagnóstico da nova estirpe da COVID-19
Publicação realizada por nal von minden GmbH
https://www.nal-vonminden.com/en/news/detectability-of-the-new-corona-virus-variant/
Performance de Diagnóstico
COVID-19
COVID-19
FLU A
FLU A
FLU B
FLU B
Vantagens do teste DUO
Diminuir o risco de erro
e identificação
Diminuir os recursos
humanos alocados
Facilidade de uso em ambiente hostil de urgência
Diminuição considerável de resíduos
Os dois resultados em 15 minutos
Menor desconforto para o doente, uma vez que só necessita de uma colheita com zaragatoa
Economia na aquisição
(Sendo só um único teste)
Procedimento do teste após recolha da
amostra através da zaragatoa

Interpretação dos Resultados

Nadal COVID-19 Ag + Influenza A/B - Conteúdo da caixa
20
Testes cassete
NADAL® COVID-19 Ag + Influenza A/B
20
Zaragatoas estéreis
20
Tubos de extração incluindo tampas conta-gotas
1 ou 2
(Total 14 mL)
1
Suporte de tubos
1
Folheto informativo
Registo INFARMED IP
Registado no Infarmed (SIDM) a 11/11/2020 com o CDM 627514904
A DGS e o Governo Português publicaram a norma número 019/2020 de 26/10/2020 da DGS que entrou em vigor a 09/11/2020
Fluxograma da Estratégia Nacional
de Testes para SARS-CoV-2

O Dispositivo de Diagnóstico In vitro NADAL COVID-19 Ag + Influenza A/B aporta claramente uma vantagem ao nível dos serviços de urgência para fazer face ao descrito na norma número 019/2020 de 26/10/2020 da DGS que entrou em vigor a 09/11/2020:
Pág.3 e 4 da Norma número 019
Reduzir e Controlar a Transmissão da Infeção por SARS-CoV-2
6. Todos os doentes com suspeita de infeção por SARS-CoV-2 devem realizar teste laboratorial para SARS-CoV-2 em amostras do trato respiratório (superior e/ou inferior), nos termos da Orientação 015/2020 da DGS e da Circular Informativa Conjunta DGS/INFARMED/INSA nº 003/CD/100.20.200.
7. Para o diagnóstico da COVID-19 em doentes com suspeita de infeção por SARSCoV-2, nos termos da Norma 004/2020 da DGS, devem ser utilizados os seguintes testes laboratoriais (Anexo 1):
a. Doentes sem critérios de internamento, com indicação para vigilância clínica e isolamento no domicílio:
i. Teste molecular (TAAN), ou;
ii. Teste Rápido de Antigénio (TRAg), preferencialmente, nos primeiros 5 dias (inclusive) de sintomas;
iii. Nas pessoas com resultado negativo no TRAg deve ser realizado um teste molecular (TAAN) confirmatório, no máximo nas 24 horas seguintes, nas situações de elevada suspeita clínica de COVID-19.
Pág.9 da Norma número 019 – Anexo 1
